Ementa
Processo 1501603-14.2023.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empreendimento Imobiliario Domingos Vallerio Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo legal. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.I. Oportunamente, arquivem-se.