Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA DE JESUS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a calcular o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de "Abono FUNDEB" e "Bonificação por Resultados" pelo regime de competência (RRA), na forma do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/88, mês a mês, limitado tal recálculo aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do respectivo recebimento, observando-se, quanto aos valores eventualmente recebidos no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, a sistemática do art. 12-B da mesma lei; Outrossim, determino o cotejamento do valor devido com o efetivamente retido, bem como com valores eventualmente já restituídos em declarações de ajuste anual da Receita Federal ou compensados, condenando a requerida à repetição do indébito tributário apurado, com observância do prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Juros de mora e atualização monetária calculados de acordo com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n° 113/21 (08.12.2021). A partir de então incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional, até o início da vigência da EC n° 136/25 (01.08.2025), a partir do que incidirá IPCA e juros simples de 2% ao ano. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I.