Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000569-56.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000569-56.2026.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000569-56.2026.8.26.0077/SP

EXEQUENTE : ANTONIA DE SOUZA PAVANI

ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS PEREZ (OAB SP431301)

EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)

SENTENÇA

Tendo em vista o pagamento do débito e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se de imediato MLE em favor do(a) exequente, conforme solicitado no evento 61, PED EXP ALV LEV1, nos valores de R$ 18.952,44, R$ 1.539,07 e R$ 3.116,79. Em relação ao valor das custas, expeça-se MLE em favor do banco executado, no valor de R$192,10, para posterior recolhimento pelo sistema eproc. Por fim, expeça-se MLE em favor do executado dos valores bloqueados nos autos (evento 12, DETSISPARTOT25) Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas finais (custas pendentes), observada eventual gratuidade processual, bem como o disposto no Infoeproc nº 105. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000569-56.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE : ANTONIA DE SOUZA PAVANI ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS PEREZ (OAB SP431301) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se de imediato MLE em favor do(a) exequente, conforme solicitado no evento 61, PED EXP ALV LEV1, nos valores de R$ 18.952,44, R$ 1.539,07 e R$ 3.116,79. Em relação ao valor das custas, expeça-se MLE em favor do banco executado, no valor de R$192,10, para posterior recolhimento pelo sistema eproc. Por fim, expeça-se MLE em favor do executado dos valores bloqueados nos autos (evento 12, DETSISPARTOT25) Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas finais (custas pendentes), observada eventual gratuidade processual, bem como o disposto no Infoeproc nº 105. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C.