Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor e condeno o Município à repetição do ITBI pago a maior. O valor deverá ser corrigido a partir do pagamento indevido, pelo mesmo índice utilizado pelo Município na cobrança de seus créditos inadimplidos, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e pela taxa Selic a partir da vigência da dita Emenda. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP)