Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Medidas Alternativas 1581451-46.2025.8.26.0050

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1581451-46.2025.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, na esteira da manifestação ministerial, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da perda superveniente do objeto. Comunique-se o Juízo de origem (autos nº 0070684-14.2011.8.26.0050). Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1581451-46.2025.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Jefferson Lopes da Costa - Vistos. Trata-se de execução de medidas alternativas decorrente de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com JEFFERSON LOPES DA COSTA. A Defesa requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (fls. 33/35). O Ministério Público acompanhou o pedido. Informou que o Juízo de origem revogou o ANPP em 16 de janeiro de 2026, nos autos nº 0070684-14.2011.8.26.0050 (fls. 683/686 daqueles autos), conforme manifestação de fls. 38. É o breve relatório. Decido. O Juízo de origem revogou o acordo que fundamentava esta execução. Com isso, não subsiste o título executivo, e a fiscalização das condições ajustadas perde sua razão de ser. Está configurada a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, na esteira da manifestação ministerial, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da perda superveniente do objeto. Comunique-se o Juízo de origem (autos nº 0070684-14.2011.8.26.0050). Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. - ADV: SABRINA DE MELLO BICALHO (OAB 447857/SP)