Inteiro teor
Processo 1038883-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAÚDE LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAÚDE LTDA., qualificada na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, arguindo, em suma, que foi lavrado o Auto de Fiscalização nº 06-01.014.361-0 em face do Núcleo de Medicina Diagnóstica Paes de Barros em razão de suposta ausência de licença prévia de funcionamento. Afirma que apresentou defesa administrativa e solicitou novo Auto de Licença de Funcionamento ALF dentro do prazo regulamentar concedido. Sustenta a ilegalidade do ato fiscalizatório, visto que, na ocasião dos fatos, possuía ALF válido, bem como que houve alteração do CNPJ da empresa em razão de recente operação societária, sem, contudo, haver qualquer alteração física do estabelecimento ou modificações nas atividades desenvolvidas. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para suspender a atividade fiscalizatória decorrente de alegação de ausência de ALF, bem como que a parte ré se abstenha de aplicar multas e realizar interdições das atividades. Ao final, requer a procedência da ação, para reconhecer a impossibilidade de penalização pela alegada ausência de ALF, enquanto aguarda o exame definitivo dos procedimentos. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (fl. 33). Com a inicial, juntou procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 34/718). Indeferida a tutela de urgência (fls. 719/721). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 730/739), os quais foram acolhidos para retificar a decisão embargada, como deferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 742/746). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 756/768), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor da sanção pecuniária imposta é de R$ 19.269,13. No mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo, bem como sustenta a observância ao poder de polícia no âmbito da fiscalização municipal e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Destaca a invalidez da licença por extinção da personalidade jurídica e alteração cadastral. Sustenta a ineficácia jurídica do protocolo administrativo extemporâneo, visto que a irregularidade foi constatada na ocasião da lavratura do auto de fiscalização. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 769/1716). Sobreveio réplica (fls. 1721/1746). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, visto que a Municipalidade deferiu o novo ALF solicitado no Processo Administrativo nº 6046.2026/0002875-1 (fls. 1748/1761). Instada a se manifestar, a Prefeitura de São Paulo informou concordância com o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como requereu a aplicação do princípio da causalidade, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1767/1771). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o reconhecimento da impossibilidade de aplicação de penalidades administrativas decorrentes da alegada ausência de Auto de Licença de Funcionamento (ALF), com suspensão da atividade fiscalizatória, das multas e de eventual interdição do estabelecimento, enquanto pendente de análise o procedimento administrativo para emissão de novo ALF, após alteração societária e cadastral do CNPJ. A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC). Isso porque, após o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência de fato superveniente. Conforme informado pela própria autora às fls. 1748/1761, o Município de São Paulo deferiu o novo Auto de Licença de Funcionamento requerido no âmbito do Processo Administrativo nº 6046.2026/0002875-1, circunstância que tornou desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional pretendida. Com efeito, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas subsistir durante todo o curso do processo. Desaparecida, por fato superveniente, a necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional postulado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência superveniente do interesse de agir. A providência administrativa obtida pela autora esvaziou o objeto da obrigação de fazer deduzida na inicial, uma vez que não mais subsiste a situação de pendência administrativa que fundamentava a pretensão de impedir a fiscalização, aplicação de multas ou eventual interdição pela ausência do novo ALF. A própria demandante, ademais, reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo, providência com a qual concordou a Municipalidade (fls. 1767/1771). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, em razão da observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, tendo em vista que o posterior deferimento do novo Auto de Licença de Funcionamento não conduz, por si só, à conclusão de que a fiscalização anteriormente realizada pela Administração Municipal tenha sido indevida. Cumpre destacar que o deferimento superveniente do ALF decorreu da conclusão do procedimento administrativo de regularização instaurado pela própria autora, não havendo elementos suficientes para concluir que a Municipalidade tenha reconhecido a ilegalidade do Auto de Fiscalização nº 06-01.014.361-0 ou admitido que, na data de sua lavratura, inexistia a irregularidade cadastral apontada. Portanto, o desaparecimento do interesse processual decorreu da regularização superveniente da situação administrativa da autora, e não da revogação ou invalidação do ato fiscalizatório por reconhecimento de ilegalidade pela Administração. Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário." Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed. Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81. Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito, mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol. IIp.318 Editora Malheiros. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, diante da perda do objeto, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), DIEGO DIAMENT SIPOLI (OAB 258454/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP)