Ementa
Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por CAIO CARVALHO PEREIRA, SUELI PEREIRA DA SILVA e VANDIR PEREIRA em face de MARIA LUCIA DA SILVA FUNERÁRIA ? ME (FUNERÁRIA SÃO LUIZ), para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor CAIO CARVALHO PEREIRA a quantia de R$ 3.800,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, a partir da propositura da ação e com juros moratórios, estes a contar da citação, observando-se as alterações contidas na Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores CAIO CARVALHO PEREIRA, SUELI PEREIRA DA SILVA e VANDIR PEREIRA, totalizando R$ 9.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do SJT) e acrescida de juros de mora, a partir da citação (CC 405), nos termos da Lei nº 14.905/2024.. Deixo de acolher o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.