Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0001624-59.2014.8.26.0272

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0001624-59.2014.8.26.0272
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho os embargos monitórios (Evento 288, PET253 e seguintes) e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação monitória. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida embargante, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a), nos termos do convênio. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Monitória Nº 0001624-59.2014.8.26.0272/SP AUTOR : JANGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP118302) RÉU : THAI PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MAZZER (OAB SP108289) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos monitórios (Evento 288, PET253 e seguintes) e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação monitória. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida embargante, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a), nos termos do convênio. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.C.