Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à alegada filiação associativa perante a requerida; c) DECLARAR inexigíveis os descontos realizados sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL? / UNIBAP lançados no benefício previdenciário do autor (NB nº 154.807.623-3), confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida; d) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, correspondentes ao montante comprovadamente descontado de R$ 186,33, cuja restituição em dobro perfaz R$ 372,66, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora mês desde a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sem honorários em favor da Curadoria Especial (Defensoria Pública), diante da natureza institucional de sua atuação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.