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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1503151-41.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1503151-41.2025.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: (a) atribuir as partes a guarda unilateral materna da filha M.A.S., nascida aos 21.06.2013 (fls. 15); (b) regulamentar o direito de visitas em favor do genitor na forma indicada na fundamentação; (c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, a partir da citação, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal. O percentual fixado para hipótese de emprego formal incidirá sobre os vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária) com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Para o caso de desemprego do autor, vigorará o importe de 50% do salário mínimo federal, patamar mínimo a ser observado em qualquer hipótese. Caberá à fonte pagadora do autor efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora dos alimentandos. No caso de desemprego, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, em nome da genitora dos alimentandos, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetaria pelo índice da Tabela de Cálculos do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503151-41.2025.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - R.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: (a) atribuir as partes a guarda unilateral materna da filha M.A.S., nascida aos 21.06.2013 (fls. 15); (b) regulamentar o direito de visitas em favor do genitor na forma indicada na fundamentação; (c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, a partir da citação, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal. O percentual fixado para hipótese de emprego formal incidirá sobre os vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária) com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Para o caso de desemprego do autor, vigorará o importe de 50% do salário mínimo federal, patamar mínimo a ser observado em qualquer hipótese. Caberá à fonte pagadora do autor efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora dos alimentandos. No caso de desemprego, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, em nome da genitora dos alimentandos, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetaria pelo índice da Tabela de Cálculos do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em trinta dias, providencie-se o formal arquivamento. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)