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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no RMS 39.288

Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 01/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE.

1. Há julgamento extra petita quando a decisão extrapola os limites objetivos da demanda. 1.1 Da análise da petição inicial, verifica-se que a decisão monocrática de fls.1046/1050, e-STJ é extra petita, pois extrapola os limites objetivos do writ, haja vista que no mandado de segurança pleiteou-se, apenas, a anulação da imissão na posse de seus bens e não o reconhecimento da inadmissibilidade da assistência no processo de execução.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. Precedentes.

3. No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. 3.1 Não há falar em impossibilidade de assistência litisconsorcial no processo de execução, tendo em vista que, consoante entendimento desta Corte, o cessionário do crédito pode prosseguir na execução ou figurar como assistente do exequente, não incidindo as regras do art. 41 e 42 do CPC/73, ante a previsão de regras específicas aplicáveis ao processo satisfativo (art. 567, inc. III, do CPC/73). Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, com acréscimo de fundamentação do Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o fato de pender de julgamento exceção de suspeição não foi declinado como causa de pedir do presente mandado de segurança. Como demonstrado acima, também esse fato não se constitui do caráter de novidade ou superveniência, uma vez que o incidente foi oposto mais de um ano antes do protocolo da petição inicial desse 'writ'. Assim, embora o julgamento da exceção seja posterior à interposição do recurso ordinário, a veiculação da tese recursal de que as decisões seriam nulas, porque proferidas na pendência da exceção, não pode ser debatida por esta Corte Superior".