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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005291-44.2026.8.26.0278

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4005291-44.2026.8.26.0278
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de consolidar o dever da ré em observar o valor de R$ 80,00 para as mensalidades contratadas com o autor pelo prazo de 12 meses, observadas as regras de reajuste pactuadas entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove o registro de tal dado e o cumprimento da obrigação, cancelado todo e qualquer débito em nome do autor faturado dentro do período de 12 meses que supere o valor da mensalidade acima mencionado. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005291-44.2026.8.26.0278/SP AUTOR : GIORGE HAMILTON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SP367103) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM SENTENÇA Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de consolidar o dever da ré em observar o valor de R$ 80,00 para as mensalidades contratadas com o autor pelo prazo de 12 meses, observadas as regras de reajuste pactuadas entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove o registro de tal dado e o cumprimento da obrigação, cancelado todo e qualquer débito em nome do autor faturado dentro do período de 12 meses que supere o valor da mensalidade acima mencionado. P.R.I.C.