Ementa
Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente Márcia dos Santos de Jesus, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a parte isenta do recolhimento de taxas, custas e despesas processuais; b) Indefiro a petição inicial da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse processual de agir por inadequação e desnecessidade da via autônoma eleita; c) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 382, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; d) Sem custas, despesas processuais ou honorários periciais em razão da gratuidade concedida; e) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídico-processual e a inocorrência de citação do Estado de São Paulo; f) Registre-se que, contra a presente decisão de indeferimento total da produção de prova, cabe recurso de apelação nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a requerente pleitear a realização das provas técnicas diretamente no bojo da ação indenizatória principal de rito comum; g) Oportunamente, procedidas as devidas anotações de praxe no sistema informatizado, arquivem-se definitivamente os autos.