Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no Evento 8, tornando-a definitiva, e determinar ao BANCO PAN S.A. que promova o cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 767612331-3, com a imediata e permanente cessação de qualquer desconto ou reserva de margem consignável (RMC) no benefício assistencial BPC/LOAS nº 711.220.701-1 da autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 para cada desconto processado indevidamente após a intimação desta sentença, até o teto de R$ 2.000,00, oficiando-se com urgência ao INSS para as providências de bloqueio definitivo da averbação; b) declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado nº 767612331-3, reputando inexistente e inexigível todo e qualquer débito dele decorrente perante a autora; c) condenar a instituição financeira requerida à restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial da menor em razão do contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária calculada pelo IPCA desde cada desconto indevido, e de juros moratórios a partir da citação; d) condenar a instituição bancária requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) rejeitar o pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco demandado, nos termos do artigo 181 do Código Civil. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pleitos, e considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho desenvolvido.