Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao empréstimo contratado no dia 05 de janeiro de 2026 sob o n.º 77322406 no valor de R$ 13.776,00 (treze mil setecentos e setenta e seis reais); (b) condenar a ré a restituir para a autora os valores descontados indevidamente da sua folha de pagamento com correção monetária desde o desconto e juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.