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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1029908-35.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1029908-35.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA que FÁBIO ALEXANDRE ROSSI PELEGRIN e MERI CONCEIÇÃO MAIA CARVALHO PELEGRIN promoveram em face de GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA., e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão dos dois contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade (Chalé nº 45, cota 6, e Chalé nº 50, cota 3, do empreendimento Grandes Lagos Thermas Chalés), tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 132-134, com a consequente liberação das frações ideais em benefício da requerida; e (ii) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total das quantias pagas a título de parcelas e entrada/corretagem relativas a ambos os contratos (perfazendo o saldo remanescente em favor dos adquirentes após a retenção da pena convencional de 25%), em parcela única. As importâncias deverão ser atualizadas monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculados conforme a taxa legal aplicável às dívidas civis (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente acolhido (sucumbência autoral), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP)

Inteiro teor

Processo 1029908-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Alexandre Rossi Pelegrin - - Meri Conceição Maia Carvalho Pelegrin - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA que FÁBIO ALEXANDRE ROSSI PELEGRIN e MERI CONCEIÇÃO MAIA CARVALHO PELEGRIN promoveram em face de GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA., e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão dos dois contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade (Chalé nº 45, cota 6, e Chalé nº 50, cota 3, do empreendimento Grandes Lagos Thermas Chalés), tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 132-134, com a consequente liberação das frações ideais em benefício da requerida; e (ii) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total das quantias pagas a título de parcelas e entrada/corretagem relativas a ambos os contratos (perfazendo o saldo remanescente em favor dos adquirentes após a retenção da pena convencional de 25%), em parcela única. As importâncias deverão ser atualizadas monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculados conforme a taxa legal aplicável às dívidas civis (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente acolhido (sucumbência autoral), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP)