Ementa
fonoaudiologia, 02 (duas) sessões semanais de 01 (uma) hora cada; terapia ocupacional, 02 (duas) sessões semanais de 01 (uma) hora cada; e fisioterapia, 01 (uma) sessão semanal de 01 (uma) hora, tudo conforme laudo médico de fls. 32/34 exceto abordagem específica, em rede própria, conveniada ou contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena do sequestro de verbas públicas, pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções penais, ficando concedida, nesta oportunidade, a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de fornecimento de suporte de mediador escolar e professor de apoio especializado, bem como o ressarcimento das despesas com o tratamento na rede particular, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil., mantida a extinção do pedido de indenização por danos morais, nos termos da decisão de fls. 55/58. Por força da sucumbência, condenos as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, ficando isenta de recolher custas, por força de Lei. Condeno, de igual modo, na verba honorária, a qual arbitro em valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) e o faço com fulcro no artigo 85, 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável do benefício obtido, com incidência de correção monetária a partir dessa data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). - ADV: CAMILA VALLEZZI CAVALCANTE MELGAREJO (OAB 296634/SP)
Inteiro teor
Processo 1002776-57.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - G.M.S. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer que G.M.S., devidamente representado por seus genitores M.A.S.S. e G.M., promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ANHUMAS, para condenar as requeridas, solidariamente, a fornecer o tratamento multidisciplinar seguindo os seguintes moldes: psicologia comportamental, 02 (duas) sessões semanais de 01 (uma) hora cada; fonoaudiologia, 02 (duas) sessões semanais de 01 (uma) hora cada; terapia ocupacional, 02 (duas) sessões semanais de 01 (uma) hora cada; e fisioterapia, 01 (uma) sessão semanal de 01 (uma) hora, tudo conforme laudo médico de fls. 32/34 exceto abordagem específica, em rede própria, conveniada ou contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena do sequestro de verbas públicas, pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções penais, ficando concedida, nesta oportunidade, a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de fornecimento de suporte de mediador escolar e professor de apoio especializado, bem como o ressarcimento das despesas com o tratamento na rede particular, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil., mantida a extinção do pedido de indenização por danos morais, nos termos da decisão de fls. 55/58. Por força da sucumbência, condenos as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, ficando isenta de recolher custas, por força de Lei. Condeno, de igual modo, na verba honorária, a qual arbitro em valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) e o faço com fulcro no artigo 85, 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável do benefício obtido, com incidência de correção monetária a partir dessa data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). - ADV: CAMILA VALLEZZI CAVALCANTE MELGAREJO (OAB 296634/SP)