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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000112-33.2026.8.26.0116

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4000112-33.2026.8.26.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular o pacto objeto e seu distrato administrativo, condenando a requerida à devolução, em parcela única a ser paga em 30 dias, no valor total de RS 14.309,03( quatorze mil trezentos e nove reais e três centavos), atualizados desde cada dispêndio e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título compensação pelos danos morais reconhecidos, estes com atualização e juros desde esta sentença. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, quando incidentes juros e correção concomitantemente, será aplicada apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do proveito econômico. Após o trânsito, arquivem-se.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000112-33.2026.8.26.0116/SP REQUERENTE : DANILO GODOFREDO DE MATTOS ADVOGADO(A) : DANIELLY FERNANDES FIALHO DE MATTOS (OAB RJ262760) REQUERENTE : DANIELLY FERNANDES FIALHO DE MATTOS ADVOGADO(A) : DANIELLY FERNANDES FIALHO DE MATTOS (OAB RJ262760) REQUERIDO : GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES LORENCINI (OAB SP518972) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular o pacto objeto e seu distrato administrativo, condenando a requerida à devolução, em parcela única a ser paga em 30 dias, no valor total de RS 14.309,03( quatorze mil trezentos e nove reais e três centavos), atualizados desde cada dispêndio e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título compensação pelos danos morais reconhecidos, estes com atualização e juros desde esta sentença. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, quando incidentes juros e correção concomitantemente, será aplicada apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, este fixados em 10% do proveito econômico. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C.