Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501308-60.2024.8.26.0291

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1501308-60.2024.8.26.0291

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para o fim de declarar o acusado Luciano Borges Alcídio como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, condenando-a à pena 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recuso em liberdade, uma vez que o acusado respondeu a todo o processo solto e a pena imposta não coaduna com a prisão. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no entanto, defiro-lhe o benefício da Justiça Gratuita, vez que foi defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 66). Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor (a) nomeado (a) pelo Convênio (fls. 66). Comunique-se à vítima sobre esta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501308-60.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCIANO BORGES ALCIDIO - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para o fim de declarar o acusado Luciano Borges Alcídio como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, condenando-a à pena 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal, nos termos da fundamentação. Defiro o recuso em liberdade, uma vez que o acusado respondeu a todo o processo solto e a pena imposta não coaduna com a prisão. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no entanto, defiro-lhe o benefício da Justiça Gratuita, vez que foi defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 66). Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor (a) nomeado (a) pelo Convênio (fls. 66). Comunique-se à vítima sobre esta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP)