Ementa
Ante o exposto: I) Quanto à ação principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu RODRIGO SAMPAIO LOPES e, solidariamente, a denunciada da lide PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (esta última limitada à cobertura contratada para terceiros de danos materiais na apólice nº 0531.35.5389257) a pagar ao autor JONATAS TUDISCO DA SILVA a quantia de R$ 6.663,90 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes. Sobre tal valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data das notas fiscais colacionadas ao feito e até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 o índice a ser observado será o IPCA. Os juros de mora serão de 1% ao mês desde a data do acidente (01/03/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros serão na forma estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA); b) CONDENAR exclusivamente o réu RODRIGO SAMPAIO LOPES a pagar ao autor JONATAS TUDISCO DA SILVA a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês desde a data do acidente (01/03/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros serão na forma estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal, embora maior do requerido, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo aos requeridos (réu e seguradora denunciada) o adimplemento dos 70% remanescentes, dividido igualmente (artigo 86 do CPC). Condeno o réu e a seguradora denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens a e b supra), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, destacando-se que o montante deve ser dividido igualmente entre Rodrigo e Porto Seguro. Ato contínuo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido a título de lucros cessantes, isso é, R$ 7.467,65. Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela autora caso deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. Os honorários deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, com juros de mora nos termos d
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1026223-33.2024.8.26.0001/SP
AUTOR : JONATAS TUDISCO DA SILVA
ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB SP441317)
ADVOGADO(A) : HELOISA SABINO DE MORAIS (OAB SP492049)
RÉU : RODRIGO SAMPAIO LOPES
ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO PATAH (OAB SP215763)
INTERESSADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ CONTE MURARD
ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA
ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
SENTENÇA
Ante o exposto: I) Quanto à ação principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu RODRIGO SAMPAIO LOPES e, solidariamente, a denunciada da lide PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (esta última limitada à cobertura contratada para terceiros de danos materiais na apólice nº 0531.35.5389257) a pagar ao autor JONATAS TUDISCO DA SILVA a quantia de R$ 6.663,90 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes. Sobre tal valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data das notas fiscais colacionadas ao feito e até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 o índice a ser observado será o IPCA. Os juros de mora serão de 1% ao mês desde a data do acidente (01/03/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros serão na forma estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA); b) CONDENAR exclusivamente o réu RODRIGO SAMPAIO LOPES a pagar ao autor JONATAS TUDISCO DA SILVA a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês desde a data do acidente (01/03/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros serão na forma estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal, embora maior do requerido, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo aos requeridos (réu e seguradora denunciada) o adimplemento dos 70% remanescentes, dividido igualmente (artigo 86 do CPC). Condeno o réu e a seguradora denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens a e b supra), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, destacando-se que o montante deve ser dividido igualmente entre Rodrigo e Porto Seguro. Ato contínuo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido a título de lucros cessantes, isso é, R$ 7.467,65. Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela autora caso deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. Os honorários deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. II) Quanto à reconvenção JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por RODRIGO SAMPAIO LOPES em face de JONATAS TUDISCO DA SILVA, extinguindo o procedimento com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte RODRIGO SAMPAIO LOPES ao pagamento integral das custas e despesas processuais pertinentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor-reconvindo, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 5.418,00), com base no artigo 85, § 2º, do CPC. A correção monetária do valor da causa da reconvenção se dará pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de protocolo da reconvenção e até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 o índice a ser observado será o IPCA. Os honorários deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. III) Quanto à lide secundária (denunciação da lide) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denunciação da lide promovida por RODRIGO SAMPAIO LOPES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar a litisdenunciada a reembolsar regressivamente ao segurado, ou a pagar diretamente ao autor da demanda, o montante da condenação por danos materiais que lhe toca nesta sentença, inclusive as despesas com custas e honorários sucumbenciais, observados os limites estipulados para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V - Danos Materiais) na apólice nº 0531.35.5389257 (item 19, endosso nº 1978962), declarando a ausência de cobertura e dever de reembolso securitário quanto aos danos morais, ante a expressa exclusão contratual da cláusula correspondente. Sem fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária entre denunciante e denunciada, ante o reconhecimento de dever de garantia parcial decorrente da apólice. PIC