Ementa
Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar a manutenção do abastecimento da autora a despeito da falta de pagamento das obrigações vencidas até 03/06/25 e por acordos havidos entre as partes, tornados parcialmente definitivos os efeitos da tutela antecipada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Tratando-se de débito pretérito o acima mencionado (vencido até 03/06/25 e por acordos havidos entre as partes), a interrupção do abastecimento da autora fica vedada calcada nele. Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove o registro de tal dado. Sem prejuízo, intime-se a autora a comprovar em 10 dias o pagamento de todas as faturas de consumo vencidas desde 03/06/25, sob pena de revogação da tutela antecipada e interrupção de seu abastecimento. P.R.I.C.