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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 1014344-05.2025.8.26.0224

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1014344-05.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos autores contra a ré, devido à má prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Os autores adquiriram bilhetes para assentos com espaço adicional, mas foram realocados para poltronas comuns sem justificativa ou reembolso proporcional. Requerem indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA E SE TAL FALHA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O REBAIXAMENTO DOS ASSENTOS CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONFORME O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

4. O DANO MORAL É CARACTERIZADO PELA QUEBRA DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES E OS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.

5. OS DANOS MATERIAIS FORAM COMPROVADOS PELO VALOR PAGO PELOS ASSENTOS DE CATEGORIA SUPERIOR QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS, JUSTIFICANDO O RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.627,18.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. 2. O DANO MORAL DECORRE DA QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DOS CONSUMIDORES. 3. O RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS É DEVIDO QUANDO COMPROVADO O PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS CONFORME CONTRATADO.

LEGISLAÇÃO CITADA:

Código de Defesa do Consumidor, art. 14

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

TJSP, Apelação Cível 1002399-05.2025.8.26.0003, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1065645-72.2025.8.26.0100, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 6ª Turma Recursal Cível decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito LUIS GUILHERME PIAO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.