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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006226-18.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4006226-18.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito correspondente ao contrato nº CC-621874065, no valor de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 11 unicamente quanto a este apontamento cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência do débito estampado na Cédula de Crédito Bancário nº 621869533, no valor cobrado de R$ 199,97 (cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), revogando, em relação a este contrato, a tutela provisória anteriormente concedida; Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados R$ 1.000,00 (mil reais). Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela em que sucumbiu (pretensão indenizatória de danos morais e débito remanescente hígido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que restou condenado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006226-18.2026.8.26.0009/SP AUTOR : IGOR HENRIQUE DANTAS NUNES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito correspondente ao contrato nº CC-621874065, no valor de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 11 unicamente quanto a este apontamento cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência do débito estampado na Cédula de Crédito Bancário nº 621869533, no valor cobrado de R$ 199,97 (cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), revogando, em relação a este contrato, a tutela provisória anteriormente concedida; Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados R$ 1.000,00 (mil reais). Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela em que sucumbiu (pretensão indenizatória de danos morais e débito remanescente hígido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que restou condenado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.