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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008338-78.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4008338-78.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 13 e: a) determinar o desfazimento do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (Contrato nº 03-011310/06); b) declarar a inexigibilidade de quaisquer valores a título de taxa de fruição ou cláusula penal; e c) condenar W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, solidariamente, a restituir à autora a integralidade da quantia paga, no montante de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), em parcela única, com correção monetária a contar do desembolso e acrescida de juros de mora legais, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008338-78.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA LUCIA GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB SP536753) ADVOGADO(A) : CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB RS110183) RÉU : W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA PEREIRA DOMINGUES (OAB GO055971) RÉU : CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : MARCELLA PEREIRA DOMINGUES (OAB GO055971) SENTENÇA Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 13 e: a) determinar o desfazimento do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (Contrato nº 03-011310/06); b) declarar a inexigibilidade de quaisquer valores a título de taxa de fruição ou cláusula penal; e c) condenar W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSÓRCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, solidariamente, a restituir à autora a integralidade da quantia paga, no montante de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), em parcela única, com correção monetária a contar do desembolso e acrescida de juros de mora legais, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C.