Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida e declarar a inexigibilidade do débito representado pela fatura nº 055515259, no valor de R$ 19.351,81, ante a sua integral quitação operada em 04/05/2026; b) declarar a nulidade e determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco (Protocolo nº 0238-06/05/2026-L), cabendo exclusivamente à ré suportar as custas e os emolumentos cartorários correspondentes para a concretização da baixa definitiva perante a serventia extrajudicial; c) determinar a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador incidente em desfavor do nome e do CNPJ da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian, Boa Vista SCPC e congêneres), especificamente quanto ao título em discussão; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual de prestação de serviços. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato competente e aos órgãos de proteção ao crédito para efetivação definitiva das baixas, independentemente do recolhimento de taxas pela autora. Publique-se.