Ementa
Isto posto, julgo procedente esta ação penal e, em consequência, condeno o acusado Eduardo Gomes Melo da Silva à pena de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 157, § 2º, II, por duas vezes (dois patrimônios violados), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03. O acusado trabalha e obtém renda. Nada justifica a concessão da gratuidade. Inaplicável o sursis, visto que a sanção supera dois anos (art. 77 do CP), bem como incabível a sua substituição por restritivas de direitos por se tratar de delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa. O réu respondeu solto ao processo, motivo pelo qual deixo de decretar neste momento a prisão preventiva. Os bens subtraídos não foram localizados. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C.