Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Protesto 4006776-58.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4006776-58.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Evento 23. Determino o cancelamento das averbações do presente protesto lançadas nas matrículas imobiliárias nºs 44.890, 44.891 e 92.414 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (AV.05-44.890, AV.05-44.891 e AV.07-92.414). Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para a efetivação das baixas, cabendo aos interessados a retirada e encaminhamento. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos corréus. Considerando que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar irrisório (R$ 1.000,00) (Evento 1, INIC1), arbitro os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono de cada um dos corréus, montante compatível com o grau de zelo dos causídicos, a natureza e importância da causa e o trabalho profissional desempenhado. Sobre os honorários fixados em quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora legais com base na taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda a z. Serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROTESTO Nº 4006776-58.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE : ROSANGELA CAROSI AUGUSTO ADVOGADO(A) : CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) REQUERIDO : ARTHUR WOLKOVIER ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) REQUERIDO : ILANA VAZ DE ALMEIDA WOLKOVIER ADVOGADO(A) : THAIS PESSOA OLIVEIRA (OAB SP476832) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB SP207052) ADVOGADO(A) : GABRIELA GOMIDE RUNHA (OAB SP435745) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Evento 23. Determino o cancelamento das averbações do presente protesto lançadas nas matrículas imobiliárias nºs 44.890, 44.891 e 92.414 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (AV.05-44.890, AV.05-44.891 e AV.07-92.414). Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para a efetivação das baixas, cabendo aos interessados a retirada e encaminhamento. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos corréus. Considerando que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar irrisório (R$ 1.000,00) (Evento 1, INIC1), arbitro os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono de cada um dos corréus, montante compatível com o grau de zelo dos causídicos, a natureza e importância da causa e o trabalho profissional desempenhado. Sobre os honorários fixados em quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora legais com base na taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda a z. Serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.