Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Custas devidamente recolhidas pela parte autora. Diante da manifestação da parte autora, na qual informa a existência de bens deixados no imóvel e requer autorização para lhes conferir a destinação que entender adequada, bem como sua exoneração do encargo de depositária, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos bens descritos no Auto de Depósito, promovendo sua retirada ou indicando as providências que pretende adotar, sob pena de serem considerados abandonados, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil. Fica a parte requerida advertida de que a sua inércia será interpretada como abandono dos bens, podendo ser autorizada a sua destinação pela depositária, inclusive mediante descarte, doação ou alienação, conforme as circunstâncias do caso, bem como deferida sua exoneração do encargo de depositária. Para a diligência acima, deverá a parte autora indicar um endereço válido do requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.