Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4014456-52.2026.8.26.0008/SP
AUTOR : D-LOG BRASIL OPERADOR LOGISTICO MULTIMODAL LTDA
ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE SOUSA (OAB SP369073)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia principal de R$ 8.751,01, acrescida de multa moratória de 2%, corrigida monetariamente desde a data do vencimento em 26/12/2022 e computados juros de mora a partir da mesma data, adotando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pela variação do IPCA (CC 389, parágrafo único ) acrescida de juros de mora equivalentes à taxa legal do CC 406, § 1º, tudo até a data do efetivo pagamento (perfazendo R$ 15.002,81 na data do ajuizamento em 31/07/2026). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85, § 2º. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.