Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVES MACHADO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente sentença ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.