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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4082431-43.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4082431-43.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVES MACHADO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente sentença ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4082431-43.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : KEREN FARIAS SANTOS (OAB SP452775) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVES MACHADO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente sentença ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.