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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4031655-39.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4031655-39.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4031655-39.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO

ADVOGADO(A) : GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB SP428939)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fundamento no CPC 487, inciso I, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.553,62 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (CC 389, parágrafo único) e acrescida de juros de mora legais (CC 406, taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024), ambos incidentes a partir de setembro de 2025 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC 82, § 2º), além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85, § 2º. Ficam as partes advertidas de que, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial (CPC 346). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4031655-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A) : GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB SP428939) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fundamento no CPC 487, inciso I, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.553,62 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (CC 389, parágrafo único) e acrescida de juros de mora legais (CC 406, taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024), ambos incidentes a partir de setembro de 2025 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC 82, § 2º), além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85, § 2º. Ficam as partes advertidas de que, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial (CPC 346). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.