Ementa
Ante o exposto: (i) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA (Evento 80, DOC 2), declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação da autora relativa à oitava parcela do preço da cessão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, entre essas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão fundado na recuperação judicial, reconheço que a ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A. não é titular do crédito consignado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico da integralidade do depósito do Evento 7, com os rendimentos, em favor dos réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA, na forma da cláusula 2.2 do acordo, para crédito na conta indicada no formulário do Evento 79, DOC 2, observadas as procurações e declarações do Evento 29. Cabe ao interessado, se ainda não tiver feito, apresentar os respectivos formulários. Custas, despesas e honorários entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA na forma da cláusula 5.1 do acordo. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A., que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 4113002-69.2026.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. Na transação celebrada antes da sentença, ficam dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). P.R.I.