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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4080797-75.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4080797-75.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (i) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA (Evento 80, DOC 2), declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação da autora relativa à oitava parcela do preço da cessão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, entre essas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão fundado na recuperação judicial, reconheço que a ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A. não é titular do crédito consignado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico da integralidade do depósito do Evento 7, com os rendimentos, em favor dos réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA, na forma da cláusula 2.2 do acordo, para crédito na conta indicada no formulário do Evento 79, DOC 2, observadas as procurações e declarações do Evento 29. Cabe ao interessado, se ainda não tiver feito, apresentar os respectivos formulários. Custas, despesas e honorários entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA na forma da cláusula 5.1 do acordo. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A., que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 4113002-69.2026.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. Na transação celebrada antes da sentença, ficam dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4080797-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MACIEL SILVA E FILHAS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA MOURA DE LIMA (OAB PE032380) RÉU : HEDIO FABIANO NAGASHIMA ADVOGADO(A) : LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS (OAB SP155971) RÉU : SPE HOTEL BUTANTA S.A. ADVOGADO(A) : PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU : ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA ADVOGADO(A) : LUIZ ALEXANDRE DE FERREIRA RAMOS (OAB SP155971) SENTENÇA Ante o exposto: (i) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA (Evento 80, DOC 2), declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação da autora relativa à oitava parcela do preço da cessão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, entre essas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão fundado na recuperação judicial, reconheço que a ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A. não é titular do crédito consignado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico da integralidade do depósito do Evento 7, com os rendimentos, em favor dos réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA, na forma da cláusula 2.2 do acordo, para crédito na conta indicada no formulário do Evento 79, DOC 2, observadas as procurações e declarações do Evento 29. Cabe ao interessado, se ainda não tiver feito, apresentar os respectivos formulários. Custas, despesas e honorários entre a autora e os réus HEDIO FABIANO NAGASHIMA e ALEXANDRA RUIZ AMARAL NAGASHIMA na forma da cláusula 5.1 do acordo. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré SPE HOTEL BUTANTÃ S.A., que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 4113002-69.2026.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. Na transação celebrada antes da sentença, ficam dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). P.R.I.