Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4000499-05.2026.8.26.0001/SP
AUTOR : JUAREZ MARTINS DE QUEIROZ JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A) : ESTER DA PENHA DE JESUS (OAB SP448061)
ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA PEREIRA (OAB SP375120)
RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625)
SENTENÇA
Em face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer de manutenção de cobertura assistencial, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015, e, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, a partir de cada desembolso (25/11/2025 e 09/12/2025) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da citação (CC, arts. 397 e 405), até o efetivo pagamento; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do espólio autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Rejeito o pedido de consolidação da multa cominatória. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e não implicando sucumbência recíproca a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado (Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Quanto aos pedidos extintos, a ré responde pelos ônus por ter dado causa ao ajuizamento. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, mediante peticionamento intermediário próprio, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. Atente-se o advogado para não ingressar com cumprimento provisório prematuramente, devendo ser aguardado o decurso do prazo para apelação e observadas as hipóteses do artigo 520 do CPC, sob pena de arcar com ônus da sucumbência em caso de extinção. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a se