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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001029-83.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4001029-83.2025.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001029-83.2025.8.26.0602/SP

EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS

ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo entabulado entre as partes (Evento 29), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Libere-se a pauta.

Aguarde-se o cumprimento do acordo.

Decorrido o prazo, informe a parte credora, no prazo de dez dias, se foi cumprido, independente de nova intimação.

Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, tornando os autos conclusos para extinção, pelo cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015).

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001029-83.2025.8.26.0602/SP EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes (Evento 29), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se a pauta. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, informe a parte credora, no prazo de dez dias, se foi cumprido, independente de nova intimação. Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, tornando os autos conclusos para extinção, pelo cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015). Int.