Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, declarando a inexistência e a inexigibilidade perante a autora de todo e qualquer débito, saldo devedor, encargos de limite, juros, tarifas (inclusive tarifas de DOC/TED) e IOF incidentes sobre sua conta corrente nº 10.190-7 e conta poupança vinculada nº 1.009.284-1 (agência 0528), originados das operações fraudulentas praticadas a partir de 10/02/2026, determinando ao réu o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a esse título e o restabelecimento do limite contratual original da conta corrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 909,40 (novecentos e nove reais e quarenta centavos), indevidamente apropriada em 03/06/2026 a título de amortização de títulos de capitalização, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data da indevida retenção (03/06/2026), e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação; c) CONDENAR o réu, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil), a restituir à autora a quantia de R$ 282,45 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo próprio de R$ 564,90 subtraído da conta poupança em 10/02/2026, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desfalque (10/02/2026) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a teor do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (compreendido pelo montante da dívida declarada inexigível somado às quantias a serem restituídas), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada (dano moral postulado no patamar de R$ 10.000,00 somado à fração rejeitada de dano material), observados os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade d