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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004328-64.2026.8.26.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4004328-64.2026.8.26.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, declarando a inexistência e a inexigibilidade perante a autora de todo e qualquer débito, saldo devedor, encargos de limite, juros, tarifas (inclusive tarifas de DOC/TED) e IOF incidentes sobre sua conta corrente nº 10.190-7 e conta poupança vinculada nº 1.009.284-1 (agência 0528), originados das operações fraudulentas praticadas a partir de 10/02/2026, determinando ao réu o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a esse título e o restabelecimento do limite contratual original da conta corrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 909,40 (novecentos e nove reais e quarenta centavos), indevidamente apropriada em 03/06/2026 a título de amortização de títulos de capitalização, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data da indevida retenção (03/06/2026), e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação; c) CONDENAR o réu, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil), a restituir à autora a quantia de R$ 282,45 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo próprio de R$ 564,90 subtraído da conta poupança em 10/02/2026, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desfalque (10/02/2026) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a teor do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (compreendido pelo montante da dívida declarada inexigível somado às quantias a serem restituídas), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada (dano moral postulado no patamar de R$ 10.000,00 somado à fração rejeitada de dano material), observados os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004328-64.2026.8.26.0010/SP AUTOR : EVANI TELES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MATHEUS IZIDORO PESSUTO DELA BETA (OAB SP519915) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6, declarando a inexistência e a inexigibilidade perante a autora de todo e qualquer débito, saldo devedor, encargos de limite, juros, tarifas (inclusive tarifas de DOC/TED) e IOF incidentes sobre sua conta corrente nº 10.190-7 e conta poupança vinculada nº 1.009.284-1 (agência 0528), originados das operações fraudulentas praticadas a partir de 10/02/2026, determinando ao réu o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a esse título e o restabelecimento do limite contratual original da conta corrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 909,40 (novecentos e nove reais e quarenta centavos), indevidamente apropriada em 03/06/2026 a título de amortização de títulos de capitalização, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data da indevida retenção (03/06/2026), e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação; c) CONDENAR o réu, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil), a restituir à autora a quantia de R$ 282,45 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo próprio de R$ 564,90 subtraído da conta poupança em 10/02/2026, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desfalque (10/02/2026) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a teor do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (compreendido pelo montante da dívida declarada inexigível somado às quantias a serem restituídas), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada (dano moral postulado no patamar de R$ 10.000,00 somado à fração rejeitada de dano material), observados os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.