Ementa
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela ré. A questão relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foi definitivamente resolvida pelo v. Acórdão de evento 21, DOC33, com depósito e levantamento devidamente operados (evento 43, DOC65 e evento 67, DOC88). P.I.C.