Ementa
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Andrea Carvalho Ferreira contra Banco Mercantil do Brasil S/A, e assim o faço para: A) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo n. 583665423; B) condenar o requerido na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, ambos a contar do desconto indevido, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024; C) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente da presente data e acrescido de juros de mora legais, a contar do primeiro desconto indevido, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024. Por força da sucumbência e nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada.