Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição de danos materiais (R$ 72,70), em decorrência da falta superveniente de interesse processual diante do reembolso prévio; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Jennyfer Serodio em face de GF Boutelle Comércio de Vestuário LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da ré; d) Por força do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.