Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011027-89.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4011027-89.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo nº H2-27085 e de seu Primeiro Aditamento, por culpa exclusiva da requerida, e condená-la a restituir aos autores, de forma imediata e em parcela única, a totalidade das quantias efetivamente desembolsadas em cumprimento à avença, com correção monetária a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como condenar a requerida ao pagamento da multa contratual compensatória no percentual de 10% sobre o valor da venda, atualizada monetariamente desde a data do contrato e acrescida de juros de mora da citação. Sucumbência recíproca, autores e réus arcarão, cada um, respectivamente, com 20% e 80% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em favor dos patronos dos autores em 10% sobre o valor da condenação e em favor dos patronos da parte ré em 10% do quanto pretendido a título de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011027-89.2026.8.26.0004/SP AUTOR : DUSTIN ALAN POZZETTI ADVOGADO(A) : DANIELA BEZERRA FIGUEIROA (OAB SP376342) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ FERRETTI (OAB SP146581) AUTOR : ERIKA PIMENTA RODRIGUES POZZETTI ADVOGADO(A) : DANIELA BEZERRA FIGUEIROA (OAB SP376342) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ FERRETTI (OAB SP146581) RÉU : HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo nº H2-27085 e de seu Primeiro Aditamento, por culpa exclusiva da requerida, e condená-la a restituir aos autores, de forma imediata e em parcela única, a totalidade das quantias efetivamente desembolsadas em cumprimento à avença, com correção monetária a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como condenar a requerida ao pagamento da multa contratual compensatória no percentual de 10% sobre o valor da venda, atualizada monetariamente desde a data do contrato e acrescida de juros de mora da citação. Sucumbência recíproca, autores e réus arcarão, cada um, respectivamente, com 20% e 80% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em favor dos patronos dos autores em 10% sobre o valor da condenação e em favor dos patronos da parte ré em 10% do quanto pretendido a título de indenização por danos morais.