Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo nº H2-27085 e de seu Primeiro Aditamento, por culpa exclusiva da requerida, e condená-la a restituir aos autores, de forma imediata e em parcela única, a totalidade das quantias efetivamente desembolsadas em cumprimento à avença, com correção monetária a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como condenar a requerida ao pagamento da multa contratual compensatória no percentual de 10% sobre o valor da venda, atualizada monetariamente desde a data do contrato e acrescida de juros de mora da citação. Sucumbência recíproca, autores e réus arcarão, cada um, respectivamente, com 20% e 80% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em favor dos patronos dos autores em 10% sobre o valor da condenação e em favor dos patronos da parte ré em 10% do quanto pretendido a título de indenização por danos morais.