Ementa
Diante disso, considerando a ausência de bens penhoráveis localizados e a impossibilidade de prosseguimento da execução com perspectiva concreta de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as formalidades legais.