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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018060-33.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4018060-33.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a litispendência em relação ao processo nº 4018057-78.2026.8.26.0004 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c.c. artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter sido instaurado o contraditório. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a), caso já integrada a relação processual, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018060-33.2026.8.26.0004/SP AUTOR : INSPIRATE CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB SP207094) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a litispendência em relação ao processo nº 4018057-78.2026.8.26.0004 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c.c. artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter sido instaurado o contraditório. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a), caso já integrada a relação processual, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se.