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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002151-70.2026.8.26.0084

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002151-70.2026.8.26.0084
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002151-70.2026.8.26.0084/SP

EXEQUENTE : ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)

EXECUTADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999)

SENTENÇA

Ante a manifestação da parte exequente no sentido da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal em razão do fundamento da extinção, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de certidão.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002151-70.2026.8.26.0084/SP EXEQUENTE : ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EXECUTADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) SENTENÇA Ante a manifestação da parte exequente no sentido da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal em razão do fundamento da extinção, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de certidão.