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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1036778-95.2019.8.26.0224

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1036778-95.2019.8.26.0224

Ementa

Processo 1036778-95.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C. - B.C. e outro - Vistos, Tendo em vista a satisfação do débito alimentar (fls. 287/289), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com art. 925, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Determino o levantamento de eventuais constrições e a cessação imediata de quaisquer ordens de bloqueio de ativos ou bens remanescentes em nome do executado e de sua empresa individual vinculadas a este feito, expedindo-se as comunicações cabíveis se necessário. Autorizo o cancelamento de protesto extrajudicial eventualmente efetivado com base na certidão de fls. 199/200, cabendo ao interessado a comprovação perante a respectiva serventia extrajudicial. Anote-se a juntada do instrumento de mandato de fl. 290 para a devida regularização do cadastro processual do exequente. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Ante a autocomposição extrajudicial, cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos (Movimentação SAJ: 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1036778-95.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C. - B.C. e outro - Vistos, Tendo em vista a satisfação do débito alimentar (fls. 287/289), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com art. 925, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Determino o levantamento de eventuais constrições e a cessação imediata de quaisquer ordens de bloqueio de ativos ou bens remanescentes em nome do executado e de sua empresa individual vinculadas a este feito, expedindo-se as comunicações cabíveis se necessário. Autorizo o cancelamento de protesto extrajudicial eventualmente efetivado com base na certidão de fls. 199/200, cabendo ao interessado a comprovação perante a respectiva serventia extrajudicial. Anote-se a juntada do instrumento de mandato de fl. 290 para a devida regularização do cadastro processual do exequente. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Ante a autocomposição extrajudicial, cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos (Movimentação SAJ: 61615). P.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP), FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP), JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB 390278/SP), EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS (OAB 325052/SP)