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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0001250-55.2023.8.26.0554

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0001250-55.2023.8.26.0554

Ementa

Processo 0001250-55.2023.8.26.0554/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ricardo Antonio Borba - Vistos. Tendo em vista que os valores discutidos foram devidamente pagos pela autarquia, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, este incidente requisitório (PRECATÓRIO/RPV), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o presente desfecho nos autos de cumprimento de sentença, no qual, se o caso, deverá ser pleiteado eventual débito remanescente da condenação/honorários de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio fará presumir a satisfação e a execução será encaminhada para extinção por quitação do débito. Caso contrário, lá deverá apresentar cálculo discriminado de eventual valor remanescente, com o que deverá ser intimado o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, caso confirmado o valor remanescente, caberá ao credor inaugurar novo requisitório (RPV ou precatório). Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para as providências quanto à extinção do precatório. Após, providencie a Serventia a baixa do presente incidente, arquivando-o definitivamente. P. I. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP)

Inteiro teor

Processo 0001250-55.2023.8.26.0554/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ricardo Antonio Borba - Vistos. Tendo em vista que os valores discutidos foram devidamente pagos pela autarquia, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, este incidente requisitório (PRECATÓRIO/RPV), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o presente desfecho nos autos de cumprimento de sentença, no qual, se o caso, deverá ser pleiteado eventual débito remanescente da condenação/honorários de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio fará presumir a satisfação e a execução será encaminhada para extinção por quitação do débito. Caso contrário, lá deverá apresentar cálculo discriminado de eventual valor remanescente, com o que deverá ser intimado o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, caso confirmado o valor remanescente, caberá ao credor inaugurar novo requisitório (RPV ou precatório). Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para as providências quanto à extinção do precatório. Após, providencie a Serventia a baixa do presente incidente, arquivando-o definitivamente. P. I. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP)