Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA a tutela concedida e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito que exceder o valor mínimo histórico habitual de faturamento (equivalente a R$ 76,30 por mês) nas faturas dos meses de agosto de 2025 (no importe faturado de R$ 6.481,85), setembro de 2025 (no importe de R$ 2.760,52) e outubro de 2025 (no importe de R$ 1.531,54), autorizada a reemissão pela ré das três referidas faturas estritamente com base na tarifa mínima básica de consumo; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC; c) DETERMINO a exclusão/cancelamento em definitivo do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s) no(s) cadastro(s) do SERASA/SCPC e/ou no(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS vinculados às faturas ora revisadas; Parte SEM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS.