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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1509522-23.2023.8.26.0405

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1509522-23.2023.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu a pagar aos coautores menores de idade pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, desde a citação, com todas as vantagens inerentes ao cargo (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em lei. Incidirá tal porcentagem, ainda, a títulos de alimentos, sobre o 13º salário, verbas rescisórias e horas extras, com exceção do F.G.T.S. e P.L.R. Revendo o posicionamento deste Juízo, tal porcentagem também incidirá sobre o terço de férias conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ). Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, piso federal, a ser depositada até o dia dez de cada mês, na conta de titularidade da representante legal dos alimentandos (dados bancários à fl. 04); b) regulamentar a guarda unilateral materna e o regime de convivência paterna nos moldes sugeridos na inicial (fl. 04). Em virtude da sucumbência mínima sofrida pelos autores, o réu arcará com as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do patrono dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a uma anuidade da prestação alimentícia ora fixada, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada nos autos (fl. 173), os quais arbitro no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado. Ciência ao Ministério Público. P.I. (DP) - ADV: RUTE RUFINO MARTINS (OAB 235195/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1509522-23.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.L.S. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu a pagar aos coautores menores de idade pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, desde a citação, com todas as vantagens inerentes ao cargo (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em lei. Incidirá tal porcentagem, ainda, a títulos de alimentos, sobre o 13º salário, verbas rescisórias e horas extras, com exceção do F.G.T.S. e P.L.R. Revendo o posicionamento deste Juízo, tal porcentagem também incidirá sobre o terço de férias conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ). Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, piso federal, a ser depositada até o dia dez de cada mês, na conta de titularidade da representante legal dos alimentandos (dados bancários à fl. 04); b) regulamentar a guarda unilateral materna e o regime de convivência paterna nos moldes sugeridos na inicial (fl. 04). Em virtude da sucumbência mínima sofrida pelos autores, o réu arcará com as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do patrono dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a uma anuidade da prestação alimentícia ora fixada, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada nos autos (fl. 173), os quais arbitro no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado. Ciência ao Ministério Público. P.I. (DP) - ADV: RUTE RUFINO MARTINS (OAB 235195/SP)