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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000680-64.2026.8.26.0111

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4000680-64.2026.8.26.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA HELENA BATISTUTE FERREIRA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, resolvendo o mérito da lide, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao plano de seguro vinculado à Proposta nº 1875677 e Apólice nº 18.0982.055256, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a esse título; b) condenar a ré à repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da autora em 01/11/2022, totalizando a quantia líquida de R$ 158,60 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a qual deverá ser acrescida de juros moratórios e atualização monetária computados pela taxa referencial SELIC a partir do evento danoso (01/11/2022) até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), mediante correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso ocorrido em 01/11/2022 (Súmula 54 do STJ), apurados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Em virtude da sucumbência integral e da diretriz da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000680-64.2026.8.26.0111/SP AUTOR : MARIA HELENA BATISTUTE ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA HELENA BATISTUTE FERREIRA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, resolvendo o mérito da lide, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao plano de seguro vinculado à Proposta nº 1875677 e Apólice nº 18.0982.055256, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a esse título; b) condenar a ré à repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da autora em 01/11/2022, totalizando a quantia líquida de R$ 158,60 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a qual deverá ser acrescida de juros moratórios e atualização monetária computados pela taxa referencial SELIC a partir do evento danoso (01/11/2022) até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), mediante correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso ocorrido em 01/11/2022 (Súmula 54 do STJ), apurados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Em virtude da sucumbência integral e da diretriz da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.