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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.691.844

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 09/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. GRUPO PRÉ-67. CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI. BANCO RÉU. EX-EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 294/TST. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, os autores são funcionários aposentados do BANCO DO BRASIL S/A, admitidos antes de 1967, razão pela qual faziam parte do "Grupo Pré-67" e se sujeitavam à Portaria n. 966 de 6/5/1947, a qual previa ser o banco réu responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Em 15/4/1967, o banco transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo de Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio dos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito.

2. Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria.

3. No mais, consoante o disposto na Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo trabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores.

4. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo, em parte, da fundamentação do Relator, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com ressalvas de fundamentação do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o caso dos autos em nada se assemelha à desvinculação do plano previdenciário, porque aqui não houve propriamente o desligamento do plano previdenciário, por iniciativa dos participantes, pelo resgate ou portabilidade. O caso é bem diverso. O que ocorreu foi a mudança do regime de aposentadoria dos empregados do Banco e a transformação da antiga Caixa de Previdência - CAPRE em Fundo de Pensão - PREVI, com a substituição da responsabilidade pelo pagamento do benefício, que era do empregador e passou a cargo da PREVI". "[...] a jurisprudência citada a respeito da desvinculação do plano previdenciário não se ajusta aos fatos e a eles não pode ser aplicada, sobretudo quanto ao lapso temporal de cinco anos, o qual decorreria precipuamente da incidência do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, muito posterior à época dos fatos (15/abr/1967), lembrando que a lei nova não retroagirá, ou seja, não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade)". "[...] diante da inexistência de lei específica à época dos fatos (15/abr/1967), deve-se aplicar a regra geral da prescrição vintenária, estampada no art. 177 do então vigente Código Civil de 1916 [...]".