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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501338-32.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1501338-32.2025.8.26.0624

Ementa

Ante o exposto, sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER o Réu SILVIO ANTONIO MARTINS das acusações de infração aos dispostos no Art. 147-A § 1º, II e Art. 215-A, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.Sem custas, diante da absolvição. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Pela Defesa da acusada foi dito que não tinha interesse em recorrer, notadamente porque o próprio réu manifestou desinteresse no Recurso. Igualmente, pelo Ministério Público foi manifestado não haver interesse em recorrer. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: "Homologo a desistência do prazo recursal em relação ao Réu e ao Ministério Público, e determino a certificação do trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501338-32.2025.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SILVIO ANTONIO MARTINS - Ante o exposto, sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER o Réu SILVIO ANTONIO MARTINS das acusações de infração aos dispostos no Art. 147-A § 1º, II e Art. 215-A, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.Sem custas, diante da absolvição. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Pela Defesa da acusada foi dito que não tinha interesse em recorrer, notadamente porque o próprio réu manifestou desinteresse no Recurso. Igualmente, pelo Ministério Público foi manifestado não haver interesse em recorrer. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: "Homologo a desistência do prazo recursal em relação ao Réu e ao Ministério Público, e determino a certificação do trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: FELIPE SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP)