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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003546-49.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4003546-49.2025.8.26.0606
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4003546-49.2025.8.26.0606/SP

AUTOR : VALDETE PINTO (Curador)

ADVOGADO(A) : VALDETE PINTO (OAB SP168974)

AUTOR : FERNANDA FRANCISCA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : VALDETE PINTO (OAB SP168974)

RÉU : BRADESCO SAUDE S/A

ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)

SENTENÇA

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a efetuar o reembolso integral dos valores do procedimento realizado pela autora, descrito na exordial. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003546-49.2025.8.26.0606/SP AUTOR : VALDETE PINTO (Curador) ADVOGADO(A) : VALDETE PINTO (OAB SP168974) AUTOR : FERNANDA FRANCISCA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALDETE PINTO (OAB SP168974) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a efetuar o reembolso integral dos valores do procedimento realizado pela autora, descrito na exordial. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.